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                      24 de janeiro de 2017

                      Parâmetros para a futura regulação do vídeo por demanda (VOD)

                      Em dezembro de 2016, a Ancine publicou uma notícia regulatória em que propõe obrigações para a futura regulação da comunicação audiovisual sob demanda (CAvD) no Brasil. O objetivo que orienta tais obrigações é conciliar características do mercado a princípios constitucionais aplicáveis à TV por assinatura (SeAC) e princípios regulatórios audiovisuais para proporcionar desenvolvimento desse mercado de produção e circulação de conteúdos audiovisuais.

                      A CAvD, no entendimento da Ancine, consiste na oferta de conteúdos audiovisuais selecionados ou organizados em catálogos; transmitidos por redes eletrônicas abertas (Internet/OTT) ou dedicadas; assistidos em momento determinado pelos respectivos usuário (transmissão não linear); e similares a conteúdos comunicados por meio da televisão (TV likeness).

                      A CAvD divide-se em duas atividades principais, serviços de vídeo por demanda e serviços de compartilhamento de conteúdos audiovisuais.

                      Serviços de vídeo por demanda consistem na CAvD em que os conteúdos são selecionados e organizados pela própria plataforma prestadora desses serviços; são disponibilizados a seus usuários mediante “visionamento de publicidade, assinatura mensal ou compra ou aluguel de conteúdos específicos” (isto é, AVOD, SVOD ou TVOD); e mediante armazenamento de dados temporário ou definitivo (electronic sell through – EST ou download to own – DTO). Por exemplo, Netflix ou iTunes.

                      Serviços de compartilhamento de conteúdos audiovisuais consistem na CAvD em que os conteúdos armazenados e disponibilizados são produzidos ou selecionados por seus usuários (user generated content – UGT) com finalidade comercial, como por exemplo o YouTube.

                      Essa notícia regulatória não propõe uma definição para “finalidade comercial” e não aventa a hipótese de uma mesma plataforma poder oferecer serviços de compartilhamento de conteúdos e de vídeo por demanda.

                      A Ancine excluiu do âmbito dessa futura regulação os serviços de oferta de acesso às redes por meio das quais tais conteúdos serão disponibilizados; a oferta de conteúdos audiovisuais incidentais à oferta de outros conteúdos; serviços de caráter jornalístico; e catch-up TV (conteúdos originalmente transmitidos como parte da grade de programação de canais televisivos e depois disponibilizados aos seus espectadores por período determinado para que assistam a tais conteúdos em momento determinado por eles), e as obrigações propostas pela para essa futura (e eventual) regulação são:

                      • Promoção de um ambiente concorrencial e regulatório isonômico, com responsabilidade editorial necessariamente de brasileiros;
                      • Sujeição dos serviços prestados diretamente do exterior à lei brasileira e a busca por isonomia entre tais serviços e aqueles prestados a partir do território brasileiro, o que incluiria a necessidade de registro de todos os prestadores serviços e o fornecimento de informações para credenciamento deles e dos seus responsáveis editoriais no Brasil;
                      • Estímulo à produção nacional por meio da criação de cotas exclusivas para obras brasileiras e brasileiras independentes;
                      • Estímulo à produção nacional por meio de medidas para promover a divulgação de obras brasileiras e brasileiras independentes em “interfaces acessíveis a usuários” de plataformas de CAvD (não há detalhamento dessas medidas);
                      • Estímulo à produção nacional por meio de investimento direto na produção ou no licenciamento de obras brasileiras e brasileiras independentes (não há especificação a respeito de como seria estruturado esse sistema de investimento); e
                      • Estímulo à produção nacional por meio de contribuição tributária específica para CAvD (Condecine Título), que deixaria de ter valor fixo por título e passaria a incidir como percentual das receitas obtidas no mercado brasileiro por tais plataformas, “inclusive publicitárias”, o que pressuporia acesso do “órgão regulador competente” a informações sobre receitas obtidas no Brasil por essas plataformas.

                      Apesar da falta de detalhamento de certas obrigações propostas (a exemplo da estruturação de cotas em catálogos com número total de horas variável a todo momento, ao contrário do que ocorre com cotas em canais programados, limitados a 24 horas diárias) e da existência de questões controversas (como a abrangência das informações que poderiam ser requisitadas a plataformas de CAvD, agentes privados; do instrumento normativo adequado para criar e tornar válidas essas obrigações, lei ou mera instrução normativa; e da possibilidade de aplicar princípios constitucionais da televisão por assinatura – ou SeAC ou comunicação eletrônica de massa – a outra forma de comunicação audiovisual, sequer programada), o documento publicado aponta claramente os rumos desejados por essa agência para a CAvD.

                      A íntegra da notícia regulatória publicada pela Ancine inclui uma tabela especificando quais dessas obrigações seriam aplicáveis a serviços de vídeo por demanda e a serviços de compartilhamento de conteúdos audiovisuais e faz ao mercado um conjunto de perguntas sobre como deveria ser implementada essa futura regulação (embora seja possível comentar qualquer aspecto dessa notícia). Ela está acessível aqui e segue em consulta pública até 22 de março de 2017.

                       

                      Fonte: Tela Viva

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